O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos rejeita mais de 90% das petições sem examinar o mérito. A razão é quase sempre a mesma: a petição não cumpre um dos critérios de admissibilidade previstos no artigo 35.º da Convenção. Antes de apresentar qualquer pedido, verifique cada critério abaixo. Falhar num único significa o encerramento definitivo do seu caso.

Lista de verificação admissibilidade TEDH

1. Prazo de quatro meses

Desde 1 de agosto de 2022, dispõe de quatro meses a contar da decisão interna definitiva para apresentar a sua petição ao Tribunal. O Protocolo 15 reduziu este prazo de seis para quatro meses, sem exceções nem prorrogações. O prazo começa na data da decisão — não quando recebe a cópia escrita, nem quando contrata um advogado.

Se o tribunal lhe enviar uma cópia escrita três semanas após proferir a decisão, já perdeu três semanas. Pedidos de apoio judiciário, consultas prévias e recolha de documentos não interrompem o prazo. O erro mais frequente é contar a partir da data errada. Conte a partir do dia em que o último tribunal interno decidiu, não a partir do dia em que leu a decisão.

Quando não existe recurso interno a esgotar — por exemplo, em casos de prática administrativa continuada — os quatro meses correm a partir do ato ou da data em que tomou conhecimento dele pela primeira vez.

2. Esgotamento das vias de recurso internas

Deve ter esgotado todos os recursos efectivos disponíveis no seu país antes de recorrer a Estrasburgo. O Tribunal aplica esta regra de forma rigorosa. Se o seu sistema jurídico dispõe de um Tribunal Constitucional, em princípio deve tê-lo utilizado. Se existe um recurso específico para o tipo de violação que alega — um pedido de indemnização por detenção ilegal, por exemplo — deve tê-lo exercido.

A palavra-chave é “efectivo”. Um recurso é ineficaz se não tem perspetivas reais de êxito à luz da jurisprudência nacional estabelecida, ou se é puramente discricionário. Não é obrigado a exercer recursos que os tribunais do seu país tenham sistematicamente rejeitado para queixas idênticas. Mas deve demonstrá-lo — o Tribunal não aceitará a sua avaliação sem provas.

Se omitiu um nível jurisdicional por o considerar inútil, isso não é suficiente. Deve ter tentado o recurso e sido rejeitado, ou demonstrar claramente que o recurso não funciona na prática, com base em jurisprudência ou prática oficial documentada.

3. Qualidade de vítima

Apenas uma “vítima” de uma violação da Convenção pode apresentar uma petição. Isto significa alguém direta e pessoalmente afetado pelo ato ou omissão em causa. Não pode queixar-se de uma lei que poderá um dia afetá-lo, nem representar um grupo sem ter sido pessoalmente prejudicado.

Um Estado pode privar-lhe da qualidade de vítima reconhecendo a violação e oferecendo reparação adequada. Se um tribunal interno já constatou uma violação e concedeu uma indemnização que o Tribunal considera suficiente, já não tem legitimidade. Verifique este ponto cuidadosamente — surpreende muitos requerentes.

4. O Estado requerido é membro do Conselho da Europa

As petições devem ser dirigidas contra um dos 46 Estados que ratificaram a Convenção. Não pode agir contra a UE, a ONU, empresas privadas ou particulares — apenas contra Estados. Se uma empresa pública violou os seus direitos, a petição é contra o Estado, não contra a empresa.

A jurisdição territorial também é relevante. A violação deve estar dentro da jurisdição do Estado requerido. Para a maioria dos casos é óbvio. Para extradições, operações militares no exterior ou territórios ocupados, a análise requer trabalho jurídico aprofundado.

5. A violação ocorreu após a ratificação (ratione temporis)

O Tribunal não pode examinar violações ocorridas antes de o Estado requerido ter ratificado a Convenção. A data de ratificação varia: a Ucrânia ratificou em 11 de setembro de 1997, a Turquia em 28 de janeiro de 1954, a Geórgia em 20 de maio de 1999. Se os factos essenciais do seu caso são anteriores à ratificação, o Tribunal não tem competência.

Excepção: violações continuadas. Se uma situação começou antes da ratificação mas continua — detenção prolongada, confiscação de bens não resolvida, discriminação administrativa persistente — o Tribunal pode examinar o aspeto continuado posterior à ratificação.

6. Não substancialmente igual a caso já examinado

Uma vez que o Tribunal tenha decidido o seu caso — mesmo para o declarar inadmissível — não pode voltar a apresentar a mesma queixa com novos argumentos. É definitivo. A proibição abrange também procedimentos paralelos: se apresentou a mesma queixa ao Comité dos Direitos Humanos da ONU, à Comissão Interamericana ou a órgão comparável, o Tribunal pode igualmente declarar o seu caso inadmissível.

7. Petição não anónima

Todo o requerente deve ser identificado pelo nome e por uma morada de contacto verificável. As petições anónimas são rejeitadas sem análise. Se tem preocupações reais com a sua segurança — ameaças das autoridades, risco de perseguição — pode solicitar confidencialidade para que o seu nome não seja publicado nas decisões. O Tribunal concede-o regularmente. Mas deve identificar-se perante a Secretaria.

8. Ausência de abuso do direito de petição

O Tribunal rejeita as petições baseadas em informações falsas ou enganosas, que utilizem linguagem ofensiva, ou claramente concebidas para assediar. Apresentar repetidamente a mesma petição rejeitada também pode ser qualificado de abuso. Este fundamento é raramente invocado, mas é absoluto quando se aplica.

9. Prejuízo importante

O Protocolo 14 introduziu esta condição em 2010. O Tribunal pode rejeitar uma queixa tecnicamente válida se o requerente não tiver sofrido um prejuízo importante. Erros de procedimento menores sem impacto real, prejuízos financeiros insignificantes, ou situações em que os tribunais internos já abordaram adequadamente a questão, frequentemente não passam neste filtro.

Duas salvaguardas se aplicam: o Tribunal examinará igualmente o caso se o respeito dos direitos humanos o exigir, ou se os tribunais internos não tiverem examinado corretamente a queixa. Mas na prática, se o dano for negligível, a petição não prosperará.

10. Não manifestamente mal fundada

Este é o fundamento de rejeição mais frequentemente invocado. Um caso está manifestamente mal fundado se não revela qualquer violação defensável — seja porque os factos não a sustentam, seja porque o argumento jurídico não tem perspetivas de êxito à luz da jurisprudência existente. Consulte a jurisprudência do Tribunal sobre o artigo específico que invoca antes de apresentar a sua petição.

11. Compatível com a Convenção (ratione materiae)

O direito que invoca deve estar protegido pela Convenção ou por um Protocolo ratificado pelo seu Estado. O direito a uma pensão, o direito ao trabalho ou o direito a obter um visto não são em si mesmos direitos convencionais. Os direitos previstos em Protocolos facultativos — o Protocolo 1 sobre propriedade, o Protocolo 4 sobre liberdade de circulação — apenas se aplicam aos Estados que ratificaram o Protocolo em causa.

12. Ausência de procedimento internacional paralelo

Se submeteu o mesmo assunto a outro órgão internacional enquanto o procedimento perante ele ainda decorre, o Tribunal pode declarar a sua petição inadmissível. Este fundamento distingue-se do de “já examinado”: abrange casos pendentes, não decididos. Verifique se tem apresentações ativas perante órgãos de tratados da ONU ou mecanismos regionais de direitos humanos antes de recorrer ao Tribunal.

Antes de apresentar a sua petição

Apresentar uma petição defeituosa não reinicia o prazo de quatro meses. Uma vez que o Tribunal declare inadmissível uma petição, o mesmo caso não pode ser reapresentado. Consulte os critérios de admissibilidade do TEDH e verifique os prazos aplicáveis à sua situação. O passo seguinte após confirmar a admissibilidade é completar a petição — consulte o nosso guia passo a passo sobre como solicitar ao TEDH.

Se não tem a certeza de que o seu caso satisfaz todas as condições, descreva a sua situação. Daremos uma avaliação honesta em 24 horas. Contacte os nossos advogados especializados em direitos humanos.

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